quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Lewandowski rasgou a Constituição juntando feitiçarias do passado e do presente. Ou: O caso Collor

Com Blog do Reinaldo Azevedo - Veja


Presidente do Supremo rasgou a Constituição, 

mas tentando se encorar em leis e no passado


Atenção!
Aqui vai um recado importante para os justiceiros. Sempre que se recorre a alguma gambiarra legal para atender a clamores públicos, ainda que, na aparência, isso privilegie a boa causa, o cipó de aroeira volta no lombo de quem mandou dar, como dizia uma musiquinha de protesto.
Atenção! A decisão de Lewandowski é inconstitucional, sim. O Parágrafo Único do Artigo 52 é explícito. Vota-se o impedimento junto com a inabilitação. Não há a possibilidade de fazê-lo de modo separado.
Lá se define que, em caso de crime de responsabilidade, vota-se “a perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
E onde Lewandowski foi se escorar? No Artigo 312 do Regimento Interno do Senado, que obriga a que seja destacado um texto do que está sendo votado desde que isso seja a demanda da bancada de um partido. Se essa bancada abrigar de 3 a 8 parlamentares, tem-se direito a um destaque; de 9 a 14, dois; mais de 14, até três.
Há mais. Com efeito, o Artigo 68 da Lei 1.079 dispõe o seguinte: 
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Então Lewandowski pode decidir seguir a Constituição, o Regimento ou lei, eventualmente uma combinação dos dois últimos? É claro que não! Ele está obrigado a aplicar a Carta Magna. Não pode fatiar e pronto!
Mas Lewandowski é cobra criada, né? Ele não virou boneco nas ruas à-toa. Ele é mestre em certas artes. Vamos voltar um pouco no tempo.
Quando Fernando Collor renunciou a seu mandato, é evidente que a continuidade da sessão que decidiu pela sua cassação — com a consequente inabilitação — não deveria ter acontecido. Não se cassa um mandato que não existe. E não existia a Lei da Ficha Limpa.
O mandato, pois, ele já havia perdido como consequência da renúncia. A inabilitação só poderia ser votada COM a cassação, como está na Carta. Ele, então, recorreu ao Supremo.
Como três ministros havia se declarado impedidos na questão, o placar ficou em 4 a 4 — num julgamento que só aconteceu em 1993. Chamaram-se três ministros do STF para compor o colegiado, e ele perdeu. Sua inabilitação foi confirmada.
Ao se fazer isso, muitos poderiam dizer: “Ora, considerou-se que a inabilitação está casada com o impedimento”. Ocorre, meus caros, que ele havia renunciado — logo, mandato não havia mais. E se acabou votando, então, a inabilitação como elemento distinto da cassação. FRAUDAVA-SE A CONSTITUIÇÃO NA PRÁTICA.
Entenderam a leitura sinuosa a que se entregou este senhor? O que fazer? Bem, recorrer ao Supremo, é claro. A questão agora é quem pode fazê-lo e com qual instrumento. E disso que vou tratar no próximo post.