Na conclusão de seu relatório sobre o inquérito de obstrução de justiça, a delegada Graziela Machado da Costa e Silva diz que "a colaboração que embasou o presente pedido de instauração mostrou-se ineficaz".
"Não apenas quanto á demonstração da existência dos crimes ventilados, bem como quanto aos próprios meios de prova ofertados, resumidos estes a diálogos gravados nos quais é presente o caráter instigador do colaborador quanto às falas que ora se incriminam, razão pela qual entende-se não ser o colaborador merecedor de benefícios processuais."